JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000312-18.2009.4.01.3808

Execução fiscal. Rffsa. IPTU. Sucessão tributária da união. Inaplicabilidade do princípio da imunidade tributária recíproca

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000312-18.2009.4.01.3808

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. 1. Inaplicável o princípio da imunidade recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), cabe à União, sucessora da referida empresa, nos termos da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito. 2. Nesse sentido decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral: "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação 'retroativa' da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento." (RE 599.176, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, acórdão eletrônico DJe-213 divulg 29-10-2014 public 30-10-2014). 3. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.