Execução fiscal. Rffsa. IPTU. Sucessão tributária da união. Inaplicabilidade do princípio da imunidade tributária recíproca
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000312-18.2009.4.01.3808
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. 1. Inaplicável o princípio da imunidade recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), cabe à União, sucessora da referida empresa, nos termos da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito. 2. Nesse sentido decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral: "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação 'retroativa' da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento." (RE 599.176, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, acórdão eletrônico DJe-213 divulg 29-10-2014 public 30-10-2014). 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
