JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0108437-10.1999.4.01.0000

SÉTIMA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0108437-10.1999.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO DO STF. 1. Retornam os autos da Presidência deste tribunal para que se proceda à adequação do acórdão de fls. 252/265 ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.809, ocasião em que foi reafirmado o entendimento atual daquela corte pela impossibilidade de creditamento de IPI nas hipóteses de aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero. 2. No acórdão de fls. 252/265, a Segunda Turma Suplementar proveu a apelação de Latas de Alumínio S.A. - LATASA para assentar o direito da apelante ao aproveitamento de créditos de IPI relativos às aquisições de matérias-primas não tributadas, isentas ou sujeitas à alíquota zero. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809, reafirmou o entendimento atual quanto à impossibilidade de creditamento de IPI nas situações acima enumeradas, inaugurado no julgamento do RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502 RTJ VOL-00205-02 PP-00807. 4. Em juízo de adequação, apelação não provida. 5. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% do valor da causa atualizado, por força do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de adequação
  • negou provimento à apelação.