Execução fiscal. Fazenda pública. Despesas processuais e emolumentos. Inexigibilidade. Arts. 5°, 10 e 11 da lei nº 14.939/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077376-91.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPESAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. ARTS. 5°, 10 e 11 DA LEI Nº 14.939/2003. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.107.543/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que: "O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo' sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes de sucumbência" REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010). 2. No mesmo sentido decidiu este egrégio Tribunal: "A Fazenda Nacional e suas autarquias são isentas do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto nos arts. 10, inciso I, e 11 da Lei Estadual 14.939/2003, incluído nessa isenção o pagamento de demais despesas e diligências, consoante o disposto no seu art. 5º" (AG 0017380-12.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017). 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
