Execução fiscal. Créditos decorrentes de inadimplência contratual. Ajuizamento na vigência do código civil de 1916
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062098-21.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "Tratando-se da cobrança de créditos relativos à inadimplência contratual (Banco de Roraima S/A), cedidos à União por força da Lei n. 8.029/1990 c/c Lei n. 9.626/1998, formalizado o Contrato de Empréstimo e ajuizada a EF na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional, contado a partir da inadimplência (vencimento), é vintenário (art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002)". (AC 0000846-91.2002.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1549 de 05/10/2012) 2. Considerando que o crédito cobrado na CDA teve origem em inadimplência contratual com vencimento em 27/10/1998, com execução fiscal ajuizada em 11/04/2002, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916 (prazo vintenário), deve ser observada a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil. 3. Tendo em vista que na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos, tem aplicação o novo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 11/01/2003 (Lei nº 10.406/2002). 4. Assim, ajuizada a ação em 11/04/2002, com citação em 01/06/2004, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
