Execução fiscal. Exigibilidade do crédito tributário suspensa antes do ajuizamento da demanda. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052008-46.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo. Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial. No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial, não se mostra razoável para que se proceda a melhor interpretação para fins de fixação de honorários de sucumbência, vez que, ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 2. Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer. Nesse sentido, o artigo 291 do NCPC assim prescreve: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". 3. Na espécie, o proveito econômico é irrisório, na medida em que a extinção da execução, cuja exigibilidade do crédito tributário estava suspensa, mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no artigo 85, § 8º, do NCPC. 4. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
