JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045410-23.2007.4.01.9199

Adesão ao refis instituído pela lei nº 9.964/2000. Desistência da ação. Honorários advocatícios. Cabimento. Aplicabilidade do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045410-23.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.964/2000. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CPC. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os dispositivos da Lei nº 9.964/2000 que tratam de honorários advocatícios não instituem nova forma de imposição da sucumbência ou se sobrepõem as normas contidas no Código de Processo Civil. Assim, "a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria". (EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2003, DJ 15/12/2003). 2. Reafirmando o entendimento acima, aquela Corte Superior de Justiça decidiu que: "[?] não é a legislação do REFIS, e sim a legislação própria do CPC ou outra lei extravagante, a que define se é devida ou não a verba honorária no caso de desistência". (REsp 963.294/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 222). 3. "A desistência da ação em virtude da adesão ao REFIS não exime o desistente de arcar com as verbas de sucumbência, as quais serão fixadas em até 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, nos termos do artigo 26 do CPC, c/c com §3º do artigo 13 da Lei 9.964/00 e artigo 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001". (AC 0003270-81.1998.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1759 de 03/07/2013). 4. A embargante aderiu ao REFIS em 03/04/2000, (documento de fl. 109) antes da entrada em vigor da Lei nº 10.189/2001, que estabelece em seu art. 5º, § 3º, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, na linha do entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, o ônus da sucumbência deve ser apreciado sob a ótica do princípio da causalidade, observadas as disposições do Código de Processo Civil. 5. Dispõe o art. 90 do CPC que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 6. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.