Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Súmula nº 106 do egrégio superior tribunal de justiça. Ausência de inércia da exequente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045534-30.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação do executado pelos meios que lhe são cabíveis. 2. "A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. 2. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 3. Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito. 4. Apelação provida". (AC 0024462-79.2015.4.01.9199 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1838 de 17/07/2015). 3. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.". (AgRg no REsp 1521490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) 4. Aplicação do enunciado da Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência". 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
