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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031933-78.2017.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Sumula nº 314 do egrégio superior tribunal de justiça

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031933-78.2017.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Observa-se que, conquanto tenha havido despacho determinando a suspensão dos presentes autos, até a data da sentença não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, restando afastada a prescrição intercorrente. 2. "Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a SÚMULA 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente. 2. Apelação provida." (AC 0011009-17.2015.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 5401 de 14/04/2015). 3. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.