Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Sumula nº 314 do egrégio superior tribunal de justiça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031933-78.2017.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Observa-se que, conquanto tenha havido despacho determinando a suspensão dos presentes autos, até a data da sentença não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, restando afastada a prescrição intercorrente. 2. "Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a SÚMULA 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente. 2. Apelação provida." (AC 0011009-17.2015.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 5401 de 14/04/2015). 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
