JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031930-26.2017.4.01.9199

Execução fiscal. Remissão. Art. 14 da lei nº 11.941/2009. Limite de dez mil reais considerado por sujeito passivo e não por débito isolado. Afastamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031930-26.2017.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. LIMITE DE DEZ MIL REAIS CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. AFASTAMENTO. 1. A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, entre outros temas, cuida da concessão de remissão de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecendo que para a sua obtenção devem ser atendidos os seguintes requisitos: "art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II - aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; [...].". (art.14, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.941/09). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ nº 8/2008 (Recurso Repetitivo) (REsp 1208935/AM), pacificou o entendimento sobre o tema, esclarecendo que o valor a ser considerado para efeitos de remissão é a totalidade dos débitos do sujeito passivo, não o valor isolado de cada execução fiscal, como anteriormente considerado. "[...] Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº 1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.11.2010. 4. Superado o precedente em sentido contrário REsp 1.179.872/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.6.2010. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ nº 8/2008". (REsp 1208935/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011) 3. No caso, o valor do débito consolidado, observados os critérios da norma, é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data estabelecida por lei. Trata-se, portanto, de débito não sujeito à remissão. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.