JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028732-78.2017.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição. Art. 174 do CTN. § 1º do art. 219 do CPC/1973. Honorários advocatícios. Indevidos. Custas. Isenção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028732-78.2017.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. § 1º DO ART. 219 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Com fundamento no art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: 'Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.'" (REsp 112.029-5/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3. In casu, a ação foi proposta em 13/01/1998 para cobrança de créditos tributários constituídos entre 31/03/1992 e 29/01/1993. A citação por edital se deu em 15/11/2000. 4. Não evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto. 5. Inexistindo constituição de patrono com petição nos autos, não deverá haver condenação na verba honorária. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "[...] quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida perante a Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. [...]" (AgRg no RMS 34.838/PR). 7. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.