Contrabando. Descaminho. Posse ilegal de arma de fogo. Réu preso. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Elementos concretos. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0015974-19.2017.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU PRESO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. EXAME EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A legalidade da prisão preventiva já foi examinada por este Órgão Fracionário em habeas corpus precedente. 2. A segregação cautelar mantida pela sentença condenatória com base em fundamentação expressa no decreto prisional é licita. Fatos apurados durante a instrução probatória e confirmados édito condenatório demonstram que a liberdade do paciente atenta contra a garantia da ordem púbica. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Permanecendo o paciente preso preventivamente durante a instrução criminal mostra-se incoerente conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após a condenação ao cumprimento de pena de reclusão, vez que preservado o quadro fático-processual que ensejou a constrição cautelar, cujos fundamentos foram reforçados pela cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas. 4. Consoante orientação do colegando Superior Tribunal de Justiça, sendo o réu condenado, fixado o regime inicial da pena em semiaberto e negado o direto de recorrer em liberdade, necessário se faz adequar a manutenção da segregação cautelar com modo de execução imposto na sentença condenatória. 5. Caso em que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de reclusão de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial semiaberto, e multa equivalente a 10 (dez) dias, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334-A, § 1º, inciso IV e 334, caput, do Código Penal (contrabando e descaminho) e no artigo 16 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo e municões). Negado o direito de recorrer em liberdade. Prisão preventiva decretada anteriormente à sentença. Manutenção dos fundamentos expostos no decreto preventivo. Determinada pelo juiz da execução provisória a expedição da guia de recolhimento para adequação do regime estabelecido pela sentença.
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- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
