JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0004703-61.2014.4.01.3801

ART.293, § 1º, inciso III c/c ART.334, § 1º, alínea c, todos do código penal. Concurso material de crimes. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0004703-61.2014.4.01.3801

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ART.293, § 1º, INCISO III C/C ART.334, § 1º, ALÍNEA C, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A importação irregular de cigarros caracteriza crime de contrabando (importação e exportação de mercadoria proibida por lei). A infringência da proibição de importar e exportar mercadoria proibida por lei constitui ilícito penal e não um fato gerador de tributo. 2. Inaplicável a Súmula vinculante nº 24 do STF que versa sobre crimes materiais contra a ordem tributária ao crime de contrabando. Sendo o delito classificado como formal, a sua consumação ocorre com a internalização da mercadoria de origem estrangeira no território nacional, não necessitando, portanto, de constituição definitiva do crédito tributário. Vale dizer, tratando-se de crime formal e não material, o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. 3. A objetividade jurídica do crime de contrabando e falsificação de selo não visa apenas o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras. Inviável a aplicação do princípio da insignificância nos crimes em referência. 4. Ao contrário do que acontece com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. "Fixada a pena no mínimo legal, resta impossibilitada a redução abaixo desse patamar com fundamento na circunstância atenuante da confissão espontânea." (STF, HC 93493). "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Súmula 231/STJ. 5. Impõe-se a redução do valor da pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade em patamar compatível com a situação econômica do réu, pequeno comerciante que desde o início do processo foi assistido pelo Defensoria Pública da União. 6. Recurso parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso.