Lei nº 9.605/98, artigo 40. Desmatamento. Parque nacional de pacaás novo. Licença do órgão ambiental. Inexistência. Pena. Circunstâncias do tipo. Mínimo legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0004630-72.2008.4.01.4101
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 9.605/98, ARTIGO 40. DESMATAMENTO. PARQUE NACIONAL DE PACAÁS NOVO. LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO TIPO. MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu que promoveu desmatamento em área do Parque Nacional dos Pacaás Novos, nos termos do relatório de vistoria, laudo pericial e confissão em Juízo, subsumindo sua conduta ao disposto no art.40 da Lei n. 9.605/98. 2. A responsabilidade do agente pelo fato delituoso não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, de modo a configurar o concurso de agentes, se for o caso, mas não isenção de pena do autor do fato. 3. Impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal previsto em abstrato quando as especificidades do caso não desbordam daquelas previamente valoradas pelo legislador na formulação do tipo penal violado. 4. O quantum da pena de prestação pecuniária, substitutiva da privativa de liberdade, deve se dar em observância às condições econômicas do réu, na forma em que demonstrada nos autos. 5. Recurso parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso.
