Crime ambiental. Artigo 34, parágrafo único, II, c/c o artigo 36, da lei n. 9.605/1998. Pesca não realizada. Princípio da insignificância. Aplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002223-20.2013.4.01.4101
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ARTIGO 36, DA LEI N. 9.605/1998. PESCA NÃO REALIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para efeitos da Lei do Meio Ambiente "considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora" conforme previsto no artigo 36. 2. A análise jurídica da infração penal do artigo 34, conjugada com o artigo 36 da Lei em referência, permite identificar a extensão do bem jurídico tutelado, que não se limita a punir a pesca ilegal, mas também "todo ato tendente a", de forma a prevenir a degradação da qualidade do meio ambiente aquático, por isso que se está diante de norma cujo escopo é a salvaguarda de interesses coletivos e de direitos de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que em seu artigo 225, caput e inciso VI do § 1º, confere relevo especial à questão ambiental. 3. Na hipótese, com o réu nenhum pescado foi encontrado, consequentemente, estão presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente: (a) a mínima ofensividade da conduta; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica, visto que não há qualquer indício que demonstre que o agente represente perigo à sociedade, ou que sua conduta seja de tal relevância a permitir sanções na esfera penal. Pelo contrário, não houve dano significativo e de difícil reparação, além de se tratar de ato isolado, sem caráter predatório ou comercial. 4. Recurso de Apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
