Lei nº 8.666/93, ART.89. Dispensa de licitação. Dolo. Prejuízo ao erário. Provas. Inexistência. Denúncia. Fatos. Inovação em sede recursal. Recurso improvido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001230-30.2010.4.01.3309
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 8.666/93, ART.89. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA. FATOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviabilidade de o apelante inovar a demanda no grau de recurso, trazendo nova causa de pedir. É vedada à instância recursal atualizar a causa. Vale dizer, é inviável a apreciação de matérias que não foram alegadas no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da interposição do recurso. Deve ser afastada toda e qualquer matéria que não diga respeito com os fatos descritos na denúncia, pois não é permitido acrescentar fatos/condutas em sede de recurso. Limite do caso penal - princípios da correlação e correspondência. 2. Caso em que somente após a prolação da sentença que absolveu o réu em face da inexistência de prova do dolo e de prejuízo ao erário, imprescindível à condenação pela prática do crime descrito no art.89 da Lei n. 8.666/1993, é que a acusação noticiou a suposta existência de pagamento em duplicidade para o mesmo serviço a empresas distintas, buscando demonstrar o dolo do réu e o efetivo dano aos cofres públicos. 3. Inexistência de manifestação do Juiz sentenciante acerca dos fatos trazidos aos autos em sede de apelação, ou seja, repita-se, somente após a prolação da sentença absolutória, embora - se praticados - o foram no ano de 2003, muito antes do oferecimento da denúncia em 2/3/2010. 4. Ausente a prova do dolo do acusado e a existência de prejuízo aos cofres públicos com a dispensa de licitação narrada na denúncia, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. 5. Recurso improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Recurso de Apelação.
