JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0022824-89.2017.4.01.0000

CP, artigo 171, § 3º, artigo 288. Estelionato qualificado. Seguro-desemprego. Prisão preventiva. Materialidade delitiva. Elementos concretos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0022824-89.2017.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CP, ARTIGO 171, § 3º, ARTIGO 288. ESTELIONATO QUALIFICADO. SEGURO-DESEMPREGO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESARTICULAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CPP, ARTIGO 312. REQUISITOS. PRESENÇA. CPP, ARTIGO 313, INICISO I. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CPP, ARTIGO 319. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. Os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possíveis meras alusões à gravidade abstrata do delito ou à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma codificação. 4. Insere-se no conceito de garantia da ordem pública a segregação que visa desarticular organização criminosa, de modo a estancar ou diminuir suas atividades e recompor a paz social. Precedentes do STF e do STJ. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, demonstrada pela circunstância dos fatos criminosos, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. 7. Presentes os requisitos da espécie, não comporta a hipótese aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 8. O exame da veracidade do suporte probatório mostra-se impróprio em sede de habeas corpus sendo suficiente, para o juízo cautelar, a verossimilhança das alegações por isso que o juízo da certeza é próprio da sentença condenatória. 9. Teses relativas à negativa de autoria ou ao exato dimensionamento da participação do paciente nos fatos delituosos são questões que não comportam exame na via escolhida, por isso que demandam dilação probatória e serão dirimidas na instrução processual. 10. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com decretação de prisão cautelar quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. 11. As circunstâncias pessoais favoráveis relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, são fatores que, isoladamente, não se prestam para ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado despontar suficientemente fundamentado. 12. Caso em que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 171 § 3º e 288 do Código Penal, como integrante de suposta associação criminosa bem estruturada para fins de cometimento do crime de estelionato em prejuízo da União mediante saques fraudulentos de seguro-desemprego, com cooptação, inclusive, de servidores públicos. Elementos concretos indicativos de ativa participação do paciente na logística das atividades e na contabilidade, possuindo ligação direta com um dos líderes.

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