JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0019507-08.2012.4.01.3800

Art. 16 da lei nº 7.492/1986. Inescusável desconhecimento da lei. Confissão em perfeita harmonia com as demais provas. Condenação mantida. Pena

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0019507-08.2012.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/1986. INESCUSÁVEL DESCONHECIMENTO DA LEI. CONFISSÃO EM PERFEITA HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 2. Caso em que, diante do disposto na cláusula primeira do Contrato Particular de Constituição de Sociedade, que descreve o objeto da pessoa jurídica VL DE SOUZA & CIA LTDA "iniciando suas atividades comerciais em 11 de março de 2002, explorando as atividades de agências de viagens e turismo, transporte rodoviário de cargas e passageiros municipal, estadual, interestadual e internacional, comércio varejista de confecções e material esportivo", é de fácil compreensão que a compra e venda de moeda estrangeira sem autorização do Banco Central refoge totalmente às atividades da empresa. 3. O conhecimento da ilicitude penal de sua conduta podia e devia ser atingido pelo réu que, todavia, se manteve propositadamente na ignorância, não buscando informações sobre a repercussão jurídica de sua conduta sem qualquer justificativa que o impedisse de conhecer a norma penal e se guiar segundo esse entendimento. A mera negativa genérica quanto ao desconhecimento da lei não possui o condão de descaracterizar o dolo, quando não se faz acompanhar de outros elementos que indiquem a verossimilhança das alegações. 4. A suspensão condicional do processo não serve à configuração negativa da personalidade. A busca do ganho patrimonial está contida no tipo penal em questão. A participação do réu no aliciamento e emigração ilegal de pessoas não foi objeto da presente ação penal, não havendo contraditório e ampla defesa quanto a tais fatos. 5. Recurso parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso.