Crime de tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Conduta dos policiais na abordagem e busca pessoal que guardou juridicidade
- Relator
- Laerte Marrone
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500759-48.2025.8.26.0442
Ementa
Apelação. Crime de tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. PRELIMINAR. Conduta dos policiais na abordagem e busca pessoal que guardou juridicidade. Existência de justa causa para a ação. A justa causa, enquanto requisito para a busca e apreensão, reclama um quadro de probabilidade de que o agente esteja cometendo algum ilícito, não se exigido a certeza da prática do crime (STF, ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024, ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024). Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Prova oral e apreensão das drogas que firmam a imputação. 2. Sanção que comporta redução. 3. Na terceira fase da dosimetria da pena, tendo em conta a norma prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06, a hipótese é de redução da sanção na metade, considerando a quantidade, diversidade e natureza das drogas. Recurso parcialmente provido.
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