Denúncia que imputou aos acusados David e Claudia a prática de furtos qualificados em concurso material (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, c.c
- Relator
- Laerte Marrone
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1501211-75.2026.8.26.0425
Ementa
Apelações. Denúncia que imputou aos acusados David e Claudia a prática de furtos qualificados em concurso material (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, c.c. o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). Sentença que: (i) condenou o apelante David por dois crimes de furto simples, observada a regra do concurso material (artigo 155, "caput", por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal) e (ii) absolveu a acusada Claudia das imputações deduzidas na denúncia (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Recursos da acusação e da defesa do réu David. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação de ambos os acusados pelo crime de furto, datado de 02/02/2026, contra a vítima Haroldo. Autoria e materialidade comprovadas. Provas oral e documental que firmam a imputação. 2. Reconhecimento da qualificadora referente ao concurso de agentes. 3. Acusada que deu cobertura à ação do corréu que realizou a subtração. Hipótese de coautoria funcional. 4. De outro norte, a prova é insuficiente para assentar um provimento condenatório pela prática do delito de furto, datado de 15/11/2025, contra a vítima Tatiane. 5. Embora certa a materialidade do crime, os elementos de prova não são bastante para firmar a autoria em relação aos acusados, no que concerne ao delito de furto. No processo penal, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove. Hipótese de absolvição do apelante David por falta de provas e mantida a absolvição da acusada Claudia. 6. Sanção do réu David redimensionada. Aplicada a pena em relação à acusada Claudia. Recurso do Ministério Público parcialmente acolhido. Apelo da defesa do acusado David provido.
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