JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal0000317-50.2014.8.26.0408

Apelação interposta pelo depositário de bem (veículo) arrestado no curso do processo contra decisão judicial que deixou de fixar valor a título de remuneração…

Relator
Laerte Marrone
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
0000317-50.2014.8.26.0408

Ementa

Apelação interposta pelo depositário de bem (veículo) arrestado no curso do processo contra decisão judicial que deixou de fixar valor a título de remuneração em razão de sua atividade de depositário judicial. Acusado (em face de quem foi deferido o arresto) que acabou tendo sua punibilidade declarada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. 1. Dadas as particularidades do caso, a hipótese não comporta, nessa sede, a fixação de algum valor a título de remuneração ao apelante. 2. Embora o acórdão que isentou o apelante do pagamento das despesas do veículo, tenha indicado que, em tese, mercê de sua condição de depositário, o recorrente faça jus à uma remuneração, bem com deva ser ressarcido pelas despesas que teve, já sinalizou que as partes (depositário e acusado) devessem socorrer-se da via civil para ressarcimento de danos que lhe tenham sido ilicitamente impingidos. Nessa ordem de ideias, existem, na hipótese vertente, circunstâncias que impedem o atendimento, na via processual penal, da postulação do apelante: a) o acusado acabou não condenado, pelo que, nesse processo, não se afigura viável impor que arque com o pagamento da remuneração do apelante; b) o arresto foi deferido a pedido do próprio recorrente; c) faltam elementos que permitem aferir se, alguma das partes, acabou experimentando enriquecimento ilícito à custa da outra; d) também desbordaria da competência do juízo penal definir um valor a ser eventualmente pago pelo Estado (a título de remuneração do apelante pelo exercício da atividade), tendo em conta que a constrição se deu por determinação judicial. 3. Dado esse cenário, os interessados (incluindo o apelante) poderão se valer da via civil para satisfação dos direitos que entendam ser titulares. Recurso desprovido.

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