Cumprimento individual de sentença coletiva – Ação civl pública referente ao denominado "plano top fiat"
- Relator
- Walter Fonseca
- Órgão julgador
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0006893-90.2026.8.26.0100
Ementa
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVL PÚBLICA REFERENTE AO DENOMINADO "PLANO TOP FIAT" – EXEQUENTES QUE FIGURAM COMO SUCESSORES DE CONSUMIDORA ANTERIORMENTE HABILITADA NOS AUTOS COLETIVOS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA APLICAÇÃO DO TEMA 877 DO STJ – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO - Alegação de existência de acordo superveniente celebrado entre o Ministério Público e a executada e homologado judicialmente em liquidação vinculada à ação coletiva, com constituição de depósito destinado à satisfação de créditos de consumidores abrangidos pelo título e disciplina temporal relativa a demandas individuais – Questão expressamente submetida ao juízo de origem antes da sentença – Executada que também se manifestou especificamente sobre o alcance jurídico do ajuste, sustentando que o período nele previsto se destinaria apenas à operacionalização do fundo, sem alteração do prazo prescricional – Sentença que, entretanto, reconheceu a prescrição exclusivamente a partir das datas do trânsito em julgado e do ajuizamento da execução, sem qualquer exame do acordo judicial ou de suas possíveis repercussões sobre a prejudicial – Argumento potencialmente apto a influenciar a solução da controvérsia – Dever de enfrentamento – Art. 489, §1º, IV, do CPC – Fundamentação insuficiente – Impossibilidade de afirmar, neste momento, que o ajuste efetivamente afastou, interrompeu, suspendeu ou importou renúncia à prescrição – Necessidade, porém, de apreciação expressa de seu conteúdo, alcance objetivo e subjetivo e repercussões jurídicas – Particularidades adicionais relacionadas à habilitação da consumidora originária na ação coletiva e à existência de sucessor absolutamente incapaz que igualmente não foram examinadas – Inadequação da aplicação da teoria da causa madura – Necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento, inclusive das matérias subsidiárias relativas ao quantum executado, se ultrapassada a prejudicial – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso para cassação da sentença – Gratuidade de justiça – Benefício indeferido a um dos coexequentes sem prévia oportunidade de comprovação complementar – Elementos já existentes que revelam rendimento mensal incompatível com o adiantamento das expressivas despesas processuais sem comprometimento da subsistência – Benefício concedido – Recurso provido para cassar a sentença, prejudicado, por ora, o exame das demais questões de mérito.
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