Resistência e lesão corporal praticada contra integrante de órgão de segurança pública – Apelação defensiva – Pretensão absolutória por insuficiência probatória
- Relator
- André Carvalho e Silva de Almeida
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1502060-74.2025.8.26.0395
Ementa
Resistência e lesão corporal praticada contra integrante de órgão de segurança pública – Apelação defensiva – Pretensão absolutória por insuficiência probatória – Descabimento – Prova segura – Palavra da vítima corroborada pelos depoimentos dos policiais civis que presenciaram os fatos e pelo laudo pericial – Versão defensiva isolada – Resistência configurada – Cumprimento do mandado de prisão que não se exaure com a contenção inicial do acusado, abrangendo sua condução à viatura policial – Lesões corporais devidamente comprovadas – Condenação mantida – Dosimetria – Penas-base exasperadas em razão da existência de ação penal em curso – Inadmissibilidade – Inteligência da Súmula nº 444 e do Tema Repetitivo nº 1.077, ambos do STJ – Afastamento da valoração negativa da conduta social – Penas-base reduzidas aos mínimos legais – Pena definitiva redimensionada para 6 meses de detenção – Réu primário – Regime inicial aberto – Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em razão da violência empregada – Suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante prestação de serviços à comunidade no primeiro ano – Reparação mínima dos danos – Pretendida redução – Descabimento – Pedido expresso formulado na denúncia – Valor de R$ 20.000,00 adequado às circunstâncias concretas – Gravidade e especial reprovabilidade da violência praticada contra agente de segurança pública no exercício da função que independem da natureza leve das lesões constatadas – Recurso defensivo parcialmente provido, com determinação de alvará de soltura.
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