Medida de segurança. Provimento
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0001443-59.2026.8.26.0362
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção de medida de segurança, alegando necessidade de nova perícia de cessação de periculosidade, apesar de já ter transcorrido mais de um ano desde a desinternação condicional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida de segurança pode ser extinta após o transcurso de um ano da desinternação condicional, sem a necessidade de nova perícia, na ausência de fatos indicativos de persistência de periculosidade. III. Razões de Decidir 3. O artigo 97, § 3º, do Código Penal prevê que a medida de segurança se extingue após um ano da desinternação condicional, desde que não haja fato indicativo de periculosidade. 4. O exame de cessação de periculosidade já realizado embasou a concessão da desinternação condicional, não havendo previsão legal para nova perícia na ausência de fato novo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A medida de segurança se extingue após um ano da desinternação condicional, sem necessidade de nova perícia, na ausência de fatos indicativos de periculosidade.
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