JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2187121-35.2026.8.26.0000

Prisão preventiva. Concessão de liberdade provisória

Relator
André Carvalho e Silva de Almeida
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2187121-35.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Armando Lacerda Ferreira, preso em flagrante por embriaguez ao volante, desobediência e resistência. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo do Plantão Judiciário da 37ª Circunscrição Judiciária – Andradina. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Armando Lacerda Ferreira, considerando a alegada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da medida. III. Razões de Decidir 3. A custódia preventiva é considerada desproporcional, pois os delitos imputados são de gravidade diminuta e as penas previstas permitem regime semiaberto. 4. A suspensão do andamento da ação penal indica a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva em processo paralisado. IV. Dispositivo e Tese 5. Concede-se a ordem para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e proibição de se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem autorização judicial. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser exceção e não regra, sendo necessária a certeza do cumprimento dos requisitos legais. 2. A suspensão do processo justifica a concessão de liberdade provisória. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Código Penal, art. 129, §12, art. 329, caput. Lei nº 9.503/97, art. 306, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.296.417/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2026.

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