Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Eletricidade. Tensão acima de 250v. Exposição a ruído. Limites de tolerância
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 14/06/2018
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037255-29.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250V. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A exigência de que a exposição ao agente nocivo fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU; AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013; AgRg no REsp 1142056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012). 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 4. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 5. Até 05/03/1997, a exposição a tensão acima de 250V caracterizava a atividade como especial pelo código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. 6. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Precedentes desta Corte. 7. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de 09/02/1978 a 05/03/1997 submetido a ruído médio equivalente superior ao limite de tolerância e tensão superior a 250V. 8. Essas atividades são consideradas especiais e podem ser convertidas em comum pelo fator 1,4, tendo em vista tratar-se de segurado do sexo masculino. 9. Somadas essas atividades especiais, convertidas em comum pelo fator 1,4, com as comuns exercidas pelo impetrante, chega-se a tempo total superior a 35 anos na DER da aposentadoria, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em mandado de segurança apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos (Súmula 271 do STF e § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009); as parcelas anteriormente vencidas deverão ser objeto de ação própria. 11. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de requisitório da parte incontroversa da dívida. 12. Juros de mora a contar da notificação da autoridade coatora ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à notificação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. 13. Apelação do impetrante provida (itens 7 a 9). Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 10 a 12).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do impetrante e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
