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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005059-80.2010.4.01.3806

Ação civil pública. Excesso de carga nos veículos que trafegam nas rodovias federais. Ausência de comprovação dos danos alegados

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2017
Data de publicação
23/08/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005059-80.2010.4.01.3806

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 2. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da empresa apelada não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão. 3. Mesmo que exista prova da infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos materiais e morais pelos quais a parte ré seria responsável. 4. Não basta a comprovação do transporte com excesso de carga para configurar os supostos danos causados às rodovias federais unicamente pelos veículos da parte ré. 5. A demonstração dos danos não prescinde da necessária e indispensável dilação probatória, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em sede de ação civil pública, ponderando, no entanto, que "o pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos..." (STJ, AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 7. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

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