Ação civil pública. Excesso de carga nos veículos que trafegam nas rodovias federais. Ausência de comprovação dos danos alegados
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 23/08/2018
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005059-80.2010.4.01.3806
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 2. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da empresa apelada não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão. 3. Mesmo que exista prova da infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos materiais e morais pelos quais a parte ré seria responsável. 4. Não basta a comprovação do transporte com excesso de carga para configurar os supostos danos causados às rodovias federais unicamente pelos veículos da parte ré. 5. A demonstração dos danos não prescinde da necessária e indispensável dilação probatória, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em sede de ação civil pública, ponderando, no entanto, que "o pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos..." (STJ, AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 7. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
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