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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0011857-80.2007.4.01.3800

Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Utilização de EPI. Ruído e hidrocarbonetos

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
14/09/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0011857-80.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DE EPI. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocivicade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Por fim, segundo a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014, os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13. 3. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de 02/05/1975 a 29/08/1977 e de 09/09/1977 a 30/11/1979, exposto ao agente nocivo hidrocarboneto aromático; de 02/09/1991 a 07/04/1993, exposto aos agentes nocivos fumos metálicos (solda elétrica e oxiacetilênica), monóxido de carbono e hidrocarbonetos aromáticos; de 17/06/1993 a 15/12/2003, exposto a ruído médio equivalente de 91,3dB(A), e, de 16/12/2003 a 07/08/2006, exposto ao agente nocivo hidrocarboneto aromático (óleo diesel, lubrificantes e graxas), sem utilização de EPI eficaz. 4. Somados os tempos especiais ora reconhecidos com os tempos especiais reconhecidos administrativamente chega-se a 27 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 5. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios ou RPVs, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não se excluindo dessa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. Precedente do STF em sede de repercussão geral (tema 831): RE 889.173, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015. 6. Apelação do impetrante, do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do impetrante
  • do INSS e à remessa oficial.