JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001732-40.2009.4.01.3814

Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Exposição a ruído. Limites de tolerância

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
08/10/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001732-40.2009.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Até 05/03/1997, a exposição a tensão acima de 250V caracterizava a atividade como especial pelo código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. 3. A exposição intermitente, em se tratando de agente eletricidade, não obsta o reconhecimento da periculosidade, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 4. A eletricidade deixou de figurar na lista de agentes nocivos a partir do Decreto 2.172/1997, que passou a não mais contemplar os agentes perigosos. Contudo, segundo reiterada jurisprudência do STJ, os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter exemplificativo. Portanto, mesmo após o Decreto 2.172/1997, a exposição do segurado a tensão superior a 250V pode ser considerada como agente nocivo para fim de caracterização da especialidade da atividade, desde que o perigo tenha sido constatado pelo laudo pericial. Precedente: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012. 5. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Precedentes desta Corte. 6. Somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente do exercício de atividade especial (auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença comum, desde que comprovado o nexo etiológico com a atividade especial). Nesse sentido é a orientação do art. 63 do Decreto 2.172/97 e do art. 65 do Decreto 3.048/99. 7. Hipótese em que, de acordo com a prova dos autos, o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de 01/07/1993 a 30/07/1995, submetido a níveis de ruído médio equivalente superiores aos limites de tolerância; de 01/07/1983 a 30/06/1993, de 01/08/1995 a 31/12/1998 e de 07/01/2002 a 31/07/2008, submetido a níveis de ruído médio equivalente superiores aos limites de tolerância e a tensões elétricas superiores a 250V; de 01/01/1999 a 06/01/2002 e de 01/08/2008 a 11/03/2009, submetido a tensões elétricas superiores a 250V. 8. Já o período de 22/08/2007 a 31/12/2007, em que o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença (fl. 120), não pode ser computado como tempo especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha decorrido do exercício da atividade profissional, conforme exige o art. 65 do Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto 4.882/2003. 9. Somados os tempos especiais ora reconhecidos (de 01/07/1983 a 21/08/2007 e de 01/01/2008 a 11/03/2009), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 10. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em mandado de segurança apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos; as parcelas anteriormente vencidas poderão ser objeto de ação própria. 11. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Sentença parcialmente reformada para conceder a segurança. Apelação do impetrante provida. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do impetrante e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.