Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Exposição a ruído. Limites de tolerância
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 05/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002451-89.2008.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de que a exposição ao agente nocivo fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU; AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013; AgRg no REsp 1142056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012). 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 4. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 5. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente: a) de 12/07/1988 a 05/08/1990, na função de mecânico, submetido a ruído médio equivalente de 81dB (PPP de fls. 45/46), superior ao limite de tolerância vigente à época; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, na função de mecânico, exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleo lubrificante, graxa, solvente, querosene, gasolina e varsol), conforme PPP de fl. 47 e laudo técnico de fls. 48/50, cabendo destacar que o laudo técnico informa o fornecimento de EPIs, mas não a sua eficácia, razão pela qual não há prova de que neutralizaram os agentes nocivos -- essa atividade é considerada especial porque se enquadra no item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97; c) de 19/11/2003 a 06/09/2007 submetido a ruído médio equivalente de 88dB, coforme PPP de fl. 51, superior ao limite de tolerância vigente à época. 6. Somados esses tempos especiais com os que já foram reconhecidos administrativamente, chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 7. A sentença fixou corretamente os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente à época de sua prolação. Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. 8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
