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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0028507-54.2015.4.01.3500

Ensino superior. Transferência externa. Impetrante acometida de transtorno psiquiátrico. Necessidade de acompanhamento familiar. Ausência de previsão legal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2017
Data de publicação
15/07/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0028507-54.2015.4.01.3500

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. IMPETRANTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 2. Apelação interposta em face de sentença que, confirmando a liminar, denegou a segurança postulada, por meio da qual a impetrante pretendia a transferência do seu curso de Medicina, do Centro Universitário Unirg, no Estado do Tocantins, para a Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), por motivo de transtorno psiquiátrico (depressão). 3. Os documentos juntados aos autos demonstram que a impetrante é portadora de depressão e, muito embora esta patologia possa representar risco para a paciente e seja recomendado o apoio familiar, não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas e de procedimento de seleção, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino. 4. Em feito similar este Relator negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança e determinou que a PUC Goiás procedesse à inscrição da impetrante no Curso de Medicina, por meio de transferência externa por motivo de doença, em razão de que naquele caso a impetrante objetivava a transferência de curso da PUC do Paraná para a PUC Goiás, instituições que além de congêneres são similares na metodologia e nível de exigência para ingresso e permanência no curso. Ver REOMS 0029029-18.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.445 de 29/09/2015. 5. O tema não está pacificado nesta Corte, tendo sido suscitado incidente de uniformização de jurisprudência nos autos da Apelação 2008.35.00.007512-8/GO, ainda pendente de julgamento pela Terceira Seção, mas, no presente caso, entendo que deve ser privilegiada a autonomia didático-científica da Instituição para dispor sobre a forma ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na instituição de ensino. 6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

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