JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000031-44.2009.4.01.3814

Coisa julgada. Reconhecimento. Limitação do objeto do presente processo. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Exposição a ruído. Limites de tolerância

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
31/05/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000031-44.2009.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Reconhecido o obstáculo da coisa julgada em relação ao pedido de declaração da especialidade das atividades exercidas de 26/05/1978 a 17/05/1979 e de 24/09/1979 a 21/11/2005. 2. A atividade exercida de 22/11/2005 a 16/05/2008 é especial em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância. Em consequência, deve ser revisada a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo impetrante. 3. A correção monetária e os juros de mora devem ocorrer de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 4. Remessa oficial provida. Apelações prejudicadas.

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  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial
  • ficando prejudicadas as apelações.