Aposentadoria por tempo de contribuição. Mandado de segurança. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Óleos minerais
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 04/06/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045587-43.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓLEOS MINERAIS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL EM APOSENTADORIAS CONCEDIDAS APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". 2. A eficácia dos EPIs declarada pela empresa no PPP somente poderia ser afastada por prova em sentido contrário (apresentação do LTCAT ou prova pericial, por exemplo), o que não é possível em processo de mandado de segurança, que não admite dilação probatória. 3. Por outro lado, não há prova de que os agentes químicos a que o segurado esteve exposto no período de 03/12/1998 a 03/05/2011 fossem comprovadamente carcinogênicos para humanos, o que seria suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente da eficácia dos EPIs. 4. A Lei 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (cf. STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia). 5. Apelação do impetrante a que se nega provimento. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento à apelação do impetrante.
