JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000553-37.2010.4.01.3814

Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Exposição a ruído. Limites de tolerância

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
21/01/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000553-37.2010.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. PINTOR DE PAREDE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. 3. Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 não enquadravam como especial a atividade de pintor de parede, mas somente a de pintor a pistola, em que o segurado fica sujeito à dispersão da tinta no ar. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 3).

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  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.