Desistência da ação após a prolação de sentença. Admissibilidade. Apelações e remessa oficial prejudicadas
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 21/01/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007577-53.2009.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." (STF, RE 669.367, Relator p/ acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 2. Desistência da ação homologada. Remessa oficial e apelações prejudicadas.
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- Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
- à unanimidade
- homologou a desistência da ação e julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
