JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007577-53.2009.4.01.3814

Desistência da ação após a prolação de sentença. Admissibilidade. Apelações e remessa oficial prejudicadas

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
21/01/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007577-53.2009.4.01.3814

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." (STF, RE 669.367, Relator p/ acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 2. Desistência da ação homologada. Remessa oficial e apelações prejudicadas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • homologou a desistência da ação e julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.