Revisão da renda mensal inicial. Inclusão do irsm relativo a fevereiro de 1994 (39,67%). Acordo extrajudicial. Coisa julgada. Consequência
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 21/01/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006941-42.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). ACORDO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 7º, IV, da Lei 10.999/2004, que autorizou a revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários pelo IRSM de fevereiro de 1994, "a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material". 2. As revisões das aposentadorias dos autores GERSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e JOSÉ PAIXÃO DA CRUZ foram realizadas por força de comprovados acordos extrajudiciais no curso do processo, que implicaram a renúncia ao direito de pleitear na via judicial quaisquer valores decorrentes da mesma revisão. 3. A revisão da aposentadoria do autor ÉBIO DE SOUZA foi realizada por força de sentença judicial proferida em outro processo e já com trânsito em julgado. 4. Processo extinto sem resolução do mérito. 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
