JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004842-21.2011.4.01.3800

Reconhecimento de tempo de serviço. Possibilidade, desde que não exija dilação probatória. Tempo especial. Legislação aplicável. Ruído. Limites de tolerância

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
21/01/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004842-21.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXIJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO QUE NÃO PODE SER DECLARADO ANTES QUE O SEGURADO PREENCHA TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para a comprovação de tempo de serviço/contribuição que não conste dos registros do INSS nem seja comprovado pela anotação na CTPS. 2. "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", mas, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Precedente: REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012. 6. O tempo de serviço comum não pode mais ser convertido em tempo de serviço especial para os segurados que adquiriram o direito à aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 9.032/1995. Precedentes: AgRg no AREsp 674.992/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015; REsp 1517358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015. 7. Ao contrário do que constou da sentença, o impetrante somente terá direito à conversão desses tempos especiais em tempos comuns se, na data em que reunir todos os requisitos para a aposentadoria, essa possibilidade estiver prevista na lei então vigente. Do mesmo modo, o fator de conversão entre tempo especial e comum somente será conhecido segundo a legislação então vigente. 8. Apelação do impetrante a que se nega provimento. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do impetrante e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.