JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0076887-91.2009.4.01.3800

Aposentadoria especial. Agentes biológicos. Requisitos preenchidos. Benefício devido. Efeitos patrimoniais do mandado de segurança. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
29/03/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0076887-91.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 3. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 4. Hipótese em que a segurada trabalhou, de 06/03/1997 a 14/02/2002, na função de supervisora de enfermagem da unidade de internação e do bloco cirúrgico de clínica de olhos, exposta ao risco de infecção hospitalar por agentes biológicos patogênicos, sem registro de uso de EPI eficaz, conforme PPP; e de 15/02/2002 a 04/06/2009, na função de enfermeira do setor de enfermagem de clínica de olhos, exposta a fungos, bactérias e bacilos, conforme PPP. 5. Somadas essas atividades especiais com as outras especiais reconhecidas administrativamente (01/08/1979 a 05/03/1997), chega-se ao tempo total superior a 25 anos de atividade especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER da aposentadoria. 6. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em mandado de segurança apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos (Súmula 271 do STF e § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009); as parcelas anteriormente vencidas deverão ser objeto de ação própria. 7. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. 8. Apelação do INSS a que nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7).

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  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.