Aposentadoria especial. Agentes biológicos. Requisitos preenchidos. Benefício devido. Efeitos patrimoniais do mandado de segurança. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 29/03/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0076887-91.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 3. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 4. Hipótese em que a segurada trabalhou, de 06/03/1997 a 14/02/2002, na função de supervisora de enfermagem da unidade de internação e do bloco cirúrgico de clínica de olhos, exposta ao risco de infecção hospitalar por agentes biológicos patogênicos, sem registro de uso de EPI eficaz, conforme PPP; e de 15/02/2002 a 04/06/2009, na função de enfermeira do setor de enfermagem de clínica de olhos, exposta a fungos, bactérias e bacilos, conforme PPP. 5. Somadas essas atividades especiais com as outras especiais reconhecidas administrativamente (01/08/1979 a 05/03/1997), chega-se ao tempo total superior a 25 anos de atividade especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER da aposentadoria. 6. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em mandado de segurança apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos (Súmula 271 do STF e § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009); as parcelas anteriormente vencidas deverão ser objeto de ação própria. 7. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. 8. Apelação do INSS a que nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7).
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- Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
