JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005299-45.2010.4.01.3814

Aposentadoria especial. Legislação aplicável. Óleo mineral. Ruído. Requisitos preenchidos. Benefício devido. Correção monetária e juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
29/03/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005299-45.2010.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓLEO MINERAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. De acordo com a prova dos autos, o impetrante trabalhou, sempre de modo habitual e permanente: a) de 17/01/1979 a 09/07/1979, submetido a ruído médio equivalente de 92dB(A), conforme formulário e laudo técnico de fls. 35/37, superior ao limite de tolerância de 80dB(A); b) de 13/09/1979 a 30/05/1980, como trocador (cobrador) de ônibus, com enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, conforme CPTS de fl. 32; c) de 29/07/1980 a 05/03/1997, submetido a níveis de ruído médio equivalente sempre superiores ao limite de tolerância de 80dB(A), conforme PPP de fls. 38/43; d) de 01/01/2000 a 05/06/2009, na função de operador mantenedor mecânico na Mina Conceição da Companhia Vale do Rio Doce, exposto a óleos minerais, conforme PPP de fls. 40/41, atividade considerada especial por enquadramento no código 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99. 4. Somados os tempos dessas atividades especiais, chega-se a 27 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 5. A correção monetária e os juros de mora devem ocorrer de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5).

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  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.