Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Exposição a ruído e tóxicos orgânicos
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 29/03/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005026-95.2012.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E TÓXICOS ORGÂNICOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 4. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente: de 02/04/1979 a 13/12/1982 exposto a tóxicos orgânicos, conforme formulário; de 26/08/1997 a 03/12/1998 exposto a óleo mineral e graxa, conforme PPP; de 19/11/2003 a 31/07/2006 submetido a ruído médio equivalente de 88,1dB, conforme PPPs; de 01/08/2006 a 02/04/2012 submetido a ruído médio equivalente de 85,6dB, conforme PPP. 5. Já o período de 04/12/1998 a 18/11/2003 não pode ser considerado especial, uma vez que o impetrante esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância e a óleos e graxa, mas com EPI eficaz, conforme PPPs. 6. Mesmo excluindo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 04/12/1998 a 18/11/2003, o impetrante continua com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 7. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedente do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010. 8. A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
