JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003466-55.2011.4.01.3814

Aposentadoria especial. Legislação aplicável. Óleos minerais. Ruído. Limites de tolerância. Utilização de EPI. Requisitos preenchidos. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
29/03/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003466-55.2011.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de 03/12/1998 a 30/06/2000, de 01/01/2005 a 31/07/2008 e de 01/09/2010 a 06/01/2011, submetido a níveis de ruído médio equivalente sempre superiores aos limites de tolerância, conforme PPPs; e de 01/07/2000 a 31/12/2004, exposto a óleos minerais (manuseio), sem comprovação do uso eficaz de EPI (sem identificação dos certificados de aprovação dos EPIs), conforme PPP. 4. Somados os tempos especiais reconhecidos neste processo com os períodos especiais reconhecidos administrativamente (01/10/1983 a 31/07/1990 e de 01/08/1990 a 02/12/1998), chega-se a 25 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 5. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedente do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010. 6. A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.