JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002331-76.2009.4.01.3814

Aposentadoria especial. Legislação aplicável. Solventes organoclorados. Óleos minerais. Ruído. Limites de tolerância. Utilização de EPI. Requisitos preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
29/03/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002331-76.2009.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SOLVENTES ORGANOCLORADOS. ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. Hipótese em que o impetrante trabalhou, de modo habitual e permanente: de 01/09/1982 a 31/12/1998, submetido a níveis de ruído médio equivalente sempre superiores aos limites de tolerância, conforme PPP; de 01/01/1999 a 18/11/2003, exposto a solventes organoclorados e a óleos minerais (manuseio), conforme PPP; de 19/11/2004 a 14/03/2009, submetido a níveis de ruído médio equivalente sempre superiores aos limites de tolerância, conforme PPP. 4. Com relação aos períodos de 19/03/1992 a 30/06/1992 e de 29/10/2004 a 05/12/2004, em que o impetrante percebeu auxílio-doença comum (31), não devem ser computados como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha decorrido do exercício da atividade profissional, conforme exige o art. 65 do Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto 4.882/2003. 5. Entretanto, mesmo descontados os períodos de gozo desses auxílios-doença, chega-se a tempo total de serviço especial superior a 25 anos, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 4).

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  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.