Aposentadoria especial. Legislação aplicável. Solventes organoclorados. Óleos minerais. Ruído. Limites de tolerância. Utilização de EPI. Requisitos preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 29/03/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002331-76.2009.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SOLVENTES ORGANOCLORADOS. ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. Hipótese em que o impetrante trabalhou, de modo habitual e permanente: de 01/09/1982 a 31/12/1998, submetido a níveis de ruído médio equivalente sempre superiores aos limites de tolerância, conforme PPP; de 01/01/1999 a 18/11/2003, exposto a solventes organoclorados e a óleos minerais (manuseio), conforme PPP; de 19/11/2004 a 14/03/2009, submetido a níveis de ruído médio equivalente sempre superiores aos limites de tolerância, conforme PPP. 4. Com relação aos períodos de 19/03/1992 a 30/06/1992 e de 29/10/2004 a 05/12/2004, em que o impetrante percebeu auxílio-doença comum (31), não devem ser computados como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha decorrido do exercício da atividade profissional, conforme exige o art. 65 do Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto 4.882/2003. 5. Entretanto, mesmo descontados os períodos de gozo desses auxílios-doença, chega-se a tempo total de serviço especial superior a 25 anos, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 4).
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- Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
