JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006017-84.2010.4.01.3800

Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Óleos minerais. Avaliação qualitativa. Exposição a ruído. Limites de tolerância

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/04/2017
Data de publicação
30/03/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006017-84.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓLEOS MINERAIS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 4. A utilização de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99. O anexo 13 da NR-15 estabelece que a manipulação de óleos minerais é atividade insalubre em grau máximo e deve ser aferida pelo critério qualitativo (basta a presença no ambiente). Por fim, segundo a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014, os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13. Portanto, a utilização de equipamentos de proteção coletiva e/ou individual não é suficiente para elidir a exposição a esse agente químico. 5. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente: de 05/04/1989 a 03/07/1989, de 14/04/1992 a 12/07/1992, de 08/07/1994 a 05/03/1997 e de 12/05/2006 a 03/09/2009 exposto a níveis de ruído médio equivalente superiores aos limites de tolerância; e de 06/03/1997 a 16/09/1998, exposto a óleos minerais nas funções de preparador de prensa e operador de torno automático. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.