Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Exposição a ruído e eletricidade. Limites de tolerância. Utilização de EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/04/2017
- Data de publicação
- 30/03/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001543-91.2011.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 4. Até 05/03/1997, a exposição a tensão acima de 250V caracterizava a atividade como especial pelo código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. 5. A eletricidade deixou de figurar na lista de agentes nocivos a partir do Decreto 2.172/1997, que passou a não mais contemplar os agentes perigosos. Contudo, segundo reiterada jurisprudência do STJ, os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter exemplificativo. Portanto, mesmo após o Decreto 2.172/1997, a exposição do segurado a tensão superior a 250V pode ser considerada como agente nocivo para fim de caracterização da especialidade da atividade, desde que o perigo tenha sido constatado pelo laudo pericial. Precedente: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012. 6. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPIs designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Precedentes desta Corte. 8. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente: de 19/05/1980 a 01/08/1990, de 24/10/1995 a 24/06/1996, de 17/08/1999 a 18/11/1999, de 13/02/2004 a 07/06/2004 e de 18/05/2005 a 18/07/2005 submetido a níveis de ruído médio equivalente superiores aos limites regulamentares; e de 29/10/1997 a 26/07/1999, de 11/07/2001 a 01/03/2002, de 23/08/2004 a 31/12/2004, e de 01/01/2005 a 03/03/2005 submetido a tensão superior a 250V. Esses tempos são considerados especiais. 9. Somados os tempos especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,40 e somados com os períodos comuns e especiais reconhecidos administrativamente, chega-se a tempo inferior a 35 anos de contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
