JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027138-03.2012.4.01.3800

Juros moratórios. Critérios fixados no título. Ofensa à coisa julgada. Não caracterização. Agravo improvido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
19/04/2017
Data de publicação
13/07/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027138-03.2012.4.01.3800

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto pelo ora agravante contra acórdão regional que, nos autos de embargos à execução movido pela agravada, decidiu matéria referente ao reajuste de 3,17%. O recurso, ora em foco, impugna os capítulos da decisão recorrida relacionados à limitação a maio de 2001 e juros de mora. Argumenta o agravante, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, que: a) não pode ser aplicado o limite temporal correspondente à reestruturação da carreira; b) os juros de mora devem corresponder a 1% (um por cento). II- O acórdão regional fixou os juros da seguinte forma: “Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009”. III - A decisão que negou seguimento ao recurso especial consignou que sobre o tema (juros de mora nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça aplicou à matéria por ocasião do julgamento do REsp 1.495.1461MG, representativo do tema 905, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que lei nova superveniente deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abrangendo inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que se cogite ofensa à coisa julgada: a) EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe 25/09/2015; b) AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; c) AgInt nos EDcl no AREsp 1413021/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020. V – Por outro lado, ao lume da jurisprudência do STJ, em regime de recursos repetitivos, no REsp 1371750/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015) a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. VI - Consoante o posicionamento da mencionada Corte Superior, tal fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução, sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp. 1.788.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.701.058/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.10.2019. VII - Agravo interno não provido.

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  • Decisão: A Corte
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo interno.