JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058433-94.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Juntada de documentos. Desnecessidade. Inépcial da inicial. Emenda. Prazo. Não observância. Prévio requerimento administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058433-94.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. INÉPCIAL DA INICIAL. EMENDA. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença indeferiu a petição inicial, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não carreou aos autos documentos essenciais ao julgamento do feito. 2. Não há na fundamentação da sentença vergastada qualquer menção a respeito da juntada de quais os documentos que o juízo a quo entendeu essenciais à propositura da ação. Ademais, não foi dada à parte autora oportunidade de emendar a petição inicial, conforme determinado no artigo 284 do CPC/73 vigente à época, a qual foi indeferida de plano, razão pela qual deve a sentença ser anulada para oportunizar-se à requerente o cumprimento de tal diligência no prazo legal. 3. De outro lado, somente é lícito ao Juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial apenas os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, o que se dessume não ser a hipótese dos autos. A prova das alegações quanto ao fato constitutivo do direito em que se funda a ação é ônus da parte, não sendo lícito ao juízo compeli-lo a produzi-la, senão no tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação, hipótese estranha à dos autos, certo como que a prova do óbito, dependência econômica e da qualidade de segurada especial diz respeito ao próprio mérito da demanda, e não com as condições de exercício da ação. 4. Outrossim, cumprido a peça exordial os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/73 vigente à época, não cabe ao magistrado condutor do feito estabelecer outros requisitos não previstos na legislação de regência. 5. No que toca ao prévio requerimento administrativo, a tese sustentada pelo recorrente encontra-se superada pela decisão proferida pelo STF com repercussão geral. A presente ação foi ajuizada em 25/03/2011 (fl. 02), antes do julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, aplicando-se ao caso a hipótese de transição estabelecida no julgado motivo pelo qual deve ser devolvido ao juízo de origem a fim de que este as aplique. 6. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação e da prova testemunhal. 7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito, com a intimação da parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora.