JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061211-32.2014.4.01.9199

Reexame necessário. Pensão por morte. Filho maior INVÁLID0. Invalidez precedente ao óbito comprovada. Dependência econômica presumida. LOAS

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061211-32.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLID0. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LOAS. CANCELAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a data da incapacidade do autor é anterior à data do óbito da instituidora do benefício. Desta forma, descabe falar em prescrição. 4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 5. No presente caso, o óbito ocorreu em 24/01/2000. A invalidez restou reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, a partir de maio/1995, e por meio de sentença judicial em maio/2011 (fls.15/16). Por sua vez, a dependência econômica é presumida. A controvérsia se restringe ao entendimento jurídico, sustentado pelo INSS, de que a dependência só existe se a invalidez surgir antes da maioridade. No entanto, o entendimento da autarquia encontra-se superado no âmbito desta Corte, pois a pensão por morte é devida ao filho maior inválido, desde que a invalidez preceda ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. E, no caso, não resta dúvida de que a invalidez precedeu o óbito da instituidora. Deste modo, correto o entendimento do juiz sentenciante ao conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir do óbito da instituidora do benefício (24/01/2000), descontando-se os valores que foram recebidos a título de LOAS, este cessado no momento da implantação do benefício de pensão por morte. 6. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. Neste sentido a sentença recorrida. 7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS, diversamente do pretendido pela autarquia previdenciária, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. Inobstante, a sentença os fixou no valor de R$724,00, o que deve ser mantido, à mingua de recurso voluntário e impossibilidade de reformatio in pejus. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.