Reexame necessário. Pensão por morte. Filho maior INVÁLID0. Invalidez precedente ao óbito comprovada. Dependência econômica presumida. LOAS
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061211-32.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLID0. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LOAS. CANCELAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a data da incapacidade do autor é anterior à data do óbito da instituidora do benefício. Desta forma, descabe falar em prescrição. 4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 5. No presente caso, o óbito ocorreu em 24/01/2000. A invalidez restou reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, a partir de maio/1995, e por meio de sentença judicial em maio/2011 (fls.15/16). Por sua vez, a dependência econômica é presumida. A controvérsia se restringe ao entendimento jurídico, sustentado pelo INSS, de que a dependência só existe se a invalidez surgir antes da maioridade. No entanto, o entendimento da autarquia encontra-se superado no âmbito desta Corte, pois a pensão por morte é devida ao filho maior inválido, desde que a invalidez preceda ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. E, no caso, não resta dúvida de que a invalidez precedeu o óbito da instituidora. Deste modo, correto o entendimento do juiz sentenciante ao conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir do óbito da instituidora do benefício (24/01/2000), descontando-se os valores que foram recebidos a título de LOAS, este cessado no momento da implantação do benefício de pensão por morte. 6. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. Neste sentido a sentença recorrida. 7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS, diversamente do pretendido pela autarquia previdenciária, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. Inobstante, a sentença os fixou no valor de R$724,00, o que deve ser mantido, à mingua de recurso voluntário e impossibilidade de reformatio in pejus. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
