Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial. Rural. Vínculo urbano. Regime de economia familiar não caracterizado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059102-16.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL. VÍNCULO URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O óbito e a dependência econômica entre o falecido e a autora à época o óbito restaram devidamente comprovados com a documentação juntada aos autos, restando controversa a demonstração da qualidade de segurado especial do falecido. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 4. A parte autora não se prestou a acostar documentos que demonstrassem o início razoável de prova material. Não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado do esposo falecido da autora, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola, ao contrário, laboram em seu desfavor. Com efeito, concluiu o magistrado sentenciante que "compulsando os autos, observo que os documentos acostados não constituem início de prova material exigido pela lei (conforme § 3º do art. 55 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) para a comprovação do tempo como rurícola.Tal se dá porque não foi juntado nenhum documento contemporâneo às datas em que as testemunhas afirmaram que o esposo da autora desempenhava atividade rural, comprovando que o mesmo exerceu essa atividade. Ao contrário, os documentos juntados aos autos constam como tendo o de cujus as profissões de comerciário e vendedor." Como visto, o conjunto probatório dos autos, portanto, não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, embora a prova oral indique a existência de que havia de fato a atividade campesina do casal, a mesma não caracterizaria o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana. Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 5. Não havendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 6. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
