JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0065074-64.2012.4.01.9199

Remessa oficial inexistente. Efeitos da apelação. Pensão por morte. Segurado especial rural. Juros de mora. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0065074-64.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 4. O óbito e a dependência econômica à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos, restando controversa a demonstração da qualidade de segurado do falecido, à época do óbito. No que concerne a prova da qualidade de segurado, resta também inafastável, isto porque, conforme se depreende do CNIS de fls. 30, o marido falecido da autora, ao tempo do óbito titularizava aposentadoria por idade rural. Com efeito, assim consignou o juiz sentenciante "A requerida alegou em sua defesa a falta de comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. No entanto, este argumento não encontra respaldo legal, uma vez que este era aposentado na qualidade de segurado especial, conforme demonstrado nos autos com documentos juntados, inclusive, pela parte requerida". Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 5. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua inconstitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux). Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a correção monetária e juros de mora nos termos explicitados no item 5.

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