JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053201-96.2014.4.01.9199

Remessa oficial inexistente. Pensão por morte. Qualidade de segurado comprovada. Regime de economia familiar caracterizado

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053201-96.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. O óbito e a dependência econômica à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos, restando controversa a demonstração da qualidade de segurado do falecido, à época do óbito. No que concerne a prova da qualidade de segurada, reputa-se comprovada a condição de rurícola, já que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exige, para comprovação do tempo de serviço, o início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, e, na hipótese, a parte autora acostou aos autos cópia de cédula de identidade, datada do ano de 1976, que indica a profissão do falecido como lavrador, sendo certo que até a data em que completou 60 anos não há vínculos urbanos em seu desfavor. De outra senda, as testemunhas inquiridas nos autos confirmam o exercício de atividade rural pelo falecido, em regime de economia familiar ao longo de sua vida, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. 4. Apelação do INSS desprovida.

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