JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043946-17.2014.4.01.9199

Remessa oficial inexistente. Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial. Rural. Vínculo urbano. Regime de economia familiar não caracterizado

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043946-17.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL. VÍNCULO URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. O óbito e a dependência econômica entre o falecido e a autora à época do óbito restaram devidamente comprovados com a documentação juntada aos autos, restando controversa a demonstração da qualidade de segurado especial do falecido. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 5. A parte autora não se prestou a acostar documentos que demonstrassem o início razoável de prova material. Com efeito, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado do esposo falecido da autora, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola. Salvo a certidão de casamento datada de 31/01/1987 e certidão de nascimento de filho havido em comum com registro em 07/04/1989, não há nenhum documento contemporâneo à data do óbito acostado informando ter sido o falecido trabalhador rural em regime de economia familiar, ao contrário, a documentação que instrui a inicial aponta para a condição de empregado, embora rural, mas não na condição de segurado especial, sobretudo, pelo fato de contar com vínculos urbanos, nos termos do CNIS de fls.46, descaracterizando, desta forma, o regime de economia familiar necessário para o reconhecimento da atividade campesina à condição de segurado especial do esposo falecido da autora. O conjunto probatório dos autos, portanto, não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, embora a prova oral indique a existência de que havia de fato a atividade campesina do casal, a mesma não caracterizaria o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana. Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 6. Não havendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe. 7. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.